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Artigo 10º do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934

Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,

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Art. 10

Ofender, de qualquer modo, a moral pública ou os bons costumes; penas - de prisão celular por três meses a um ano, e multa de 200$ a 1:000$000.

Parágrafo único

É proibido, sob as mesmas penas, expor á venda, ou vender ou por algum modo concorrer para que circule qualquer livro, folheto, periódico, ou jornal, gravura, desenho, estampa, pintura ou impresso de qualquer natureza, desde que contenha ofensa á moral pública ou aos bons costumes.

Art. 10 do Decreto 24.776 /1934