Artigo 1º do Decreto nº 24.776 de 14 de Julho de 1934
Regula a liberdade de imprensa e dá outras providências O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil , usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em todos os assuntos é livre a manifestação do pensamento pela imprensa, sem dependência de censura, respondendo cada um pelos abusos que cometer, nos casos e pela forma que êste decreto prescreve.
Parágrafo único
A censura, entretanto, será permitida, na vigência do estado de sítio, nos limites e pela forma que o Govêrno determinar. Art. 2º É proibido o anonimato, ressalvado, em se tratando de imprensa política ou noticiosa, o segredo de redação, observado o disposto nos artigos 27 e 28.
Parágrafo único
Não se inclue na proibição dêste artigo e uso do pseudônimo literário, devidamente registrado.