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Artigo 1º do Decreto nº 2.476 de 27 de Janeiro de 1998

Dá nova redação aos arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB.

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Art. 1º

Os arts. 32 e 33 do Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto nº 2.122, de 13 de janeiro de 1997, alterado pelo Decreto nº 2.325, de 17 de setembro de 1997 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32 A admissão de pessoal far-se-á mediante estrita observância da legislação aplicável. Parágrafo único. A CMB poderá, excepcionalmente, contratar pessoal para serviços temporários, nas modalidades e nos casos previstos em lei. Art. 33 O número de cargos em comissão de livre provimento, cujos titulares serão demissíveis ad nutum, será de, no máximo, cinco, sendo três de nível equiparado a Chefe de Departamento e dois em nível de Chefe de Divisão."

Art. 1º do Decreto 2.476 /1998