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Artigo 8º do Decreto de 11 de Agosto de 1994

Cria a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os trabalhos da Comissão, em Brasília, serão executados, preferentemente, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores. A Embaixada do Brasil em Tóquio será a sede da comissão para as ações que devam ser eventualmente realizadas na capital japonesa.