Artigo 8º do Decreto de 11 de Agosto de 1994
Cria a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os trabalhos da Comissão, em Brasília, serão executados, preferentemente, na Secretaria de Estado das Relações Exteriores. A Embaixada do Brasil em Tóquio será a sede da comissão para as ações que devam ser eventualmente realizadas na capital japonesa.