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Artigo 5º, Inciso III do Decreto de 11 de Agosto de 1994

Cria a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Comissão a coordenação, no Brasil, dos preparativos das comemorações do centenário, cabendo-lhe, através do Comitê Executivo:

I

convocar, por intermédio do seu coordenador, representantes dos demais Ministérios, de outros órgãos do Poder Executivo e do mundo acadêmico que desenvolvam atividades com o Governo ou com o setor privado japonês;

II

articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil/Japão;

III

consultar as instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;

IV

estabelecer canal de articulação, através da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil;

V

coordenar-se com a comissão encarregada da preparação, no Japão, dos eventos comemorativos do centenário;

VI

convidar personalidades nacionais ou estrangeiras para participar de seus trabalhos.