Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 11 de Agosto de 1994
Cria a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Comissão a coordenação, no Brasil, dos preparativos das comemorações do centenário, cabendo-lhe, através do Comitê Executivo:
I
convocar, por intermédio do seu coordenador, representantes dos demais Ministérios, de outros órgãos do Poder Executivo e do mundo acadêmico que desenvolvam atividades com o Governo ou com o setor privado japonês;
II
articular-se com o Grupo Parlamentar de Amizade Brasil/Japão;
III
consultar as instituições nacionais, japonesas ou binacionais que se ocupam da promoção dos interesses nipo-brasileiros;
IV
estabelecer canal de articulação, através da Embaixada do Japão em Brasília, com as representações governamentais nipônicas estabelecidas no Brasil;
V
coordenar-se com a comissão encarregada da preparação, no Japão, dos eventos comemorativos do centenário;
VI
convidar personalidades nacionais ou estrangeiras para participar de seus trabalhos.