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Artigo 4º, Inciso II do Decreto de 11 de Agosto de 1994

Cria a Comissão Organizadora Nacional das Comemorações do Centenário da Assinatura do Tratado de Amizade, Comércio e Navegação, entre o Brasil e o Japão, e dá outras providências.

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Art. 4º

Integrarão o Comitê Executivo um representante de cada órgão a seguir indicado, designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores:

I

Ministério das Relações Exteriores, que o coordenará;

II

Ministério da Fazenda;

III

Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

IV

Ministério da Educação e do Desporto;

V

Ministério das Comunicações;

VI

Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

VII

Ministério de Minas e Energia;

VIII

Ministério da Ciência e Tecnologia;

IX

Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

X

Ministério da Cultura;

XI

Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.