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Artigo 9º do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 9º

Para formação do capital social, poderá ser estipulado que o pagamento das quotas-partes dos associados seja feito por prestações semanais, mensais ou anuais, que serão sempre independentes de chamada, ou por contribuição de outra forma estabelecida.

§ 1º

A unidade de divisão do capital da sociedade é a quota-parte, cujo valor poderá ser desde 1$000 e seus multiplos até o de 100$000, mencionando também os estatutos o número mínimo e máximo delas que cada associado deve possuir.

§ 2º

Nas cooperativas agrícolas poder-se-á estipular que a participação de cada associado no capital social seja proporcional ao quantitativo dos produtos a serem beneficiados ou transformados, ou na razão da área cultivada, ou em relação ao número de plantas ou de cabeças de gado em produção, tudo na conformidade da letra f do art. 2º.

§ 3º

E’ permitida a formação de sociedades cooperativas sem capital e sem distribuição, por qualquer forma, de lucros ou sobras.

§ 4º

E facultado estipular que cada associado pague uma joia de admissão, não excedente de cem mil réis, destinada a constituir ou a reforçar o fundo de reserva, e o patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos, ou atender às despesas de instalado da sociedade.

Art. 9º do Decreto 24.647 /1934