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Artigo 8º do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 8º

É permitido as sociedades cooperativas, quando realize na cooperação-profissional, adotar por objeto qualquer gênero de operações ou de atividade de caráter econômico e todos e quaisquer serviços de natureza profissional, contanto que não ofendam a lei, a moral e os bons costumes.

Art. 8º do Decreto 24.647 /1934