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Artigo 6º do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 6º

Os estatutos sociais deverão mencionar, mas sem pena de nulidade, o seguinte: 1º, prazo de duração da sociedade, que tanto pode ser determinado como indeterminado; 2º, área de ação circunscrita as possibilidades da reunião, controle e operações; 3º, condições de retirada do valor das quotas-partes do capital que pertençam aos associados demiasionários, excluídos ou falecidos; 4º, casos de dissolução voluntária da sociedade; 5º, quem representa a sociedade, ativa e passivamente, nos atos judiciais e extra-Judiciais; 6º, a fixação do exercício social, que poderá conincidir,ou não, com o ano civil, e da data do levantamento anual do balanço geral do ativo e passivo da sociedade.

Art. 6º do Decreto 24.647 /1934