Artigo 5º do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ato constitutivo da sociedade poderá conter, ou deixar de conter, integralmente, os estatutos pelos quais se há de reler e o respectivo instrumento, ou ata, deverá ser assinado, pelo menos, por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que o número deles seja maior.
Parágrafo único
Quando os estatutos não constarem do. ato constitutivo, deverão ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas que assinarem aquele ato.