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Artigo 5º do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 5º

O ato constitutivo da sociedade poderá conter, ou deixar de conter, integralmente, os estatutos pelos quais se há de reler e o respectivo instrumento, ou ata, deverá ser assinado, pelo menos, por sete fundadores com seus nomes por extenso, ainda que o número deles seja maior.

Parágrafo único

Quando os estatutos não constarem do. ato constitutivo, deverão ser assinados na mesma data e pelas mesmas pessoas que assinarem aquele ato.

Art. 5º do Decreto 24.647 /1934