Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 47
As instituições sindicalistas-cooperativistas que desejarem auxílios, apresentarão requerimento a Diretoria de Organizado e Defesa da Produção, documentando suas necessidades financeiras.
Parágrafo único
No contrato de auxílios constará uma clausula de reversão dos bens da instituição auxiliada ao Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos, no caso de dissolução da mesma.