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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 47

As instituições sindicalistas-cooperativistas que desejarem auxílios, apresentarão requerimento a Diretoria de Organizado e Defesa da Produção, documentando suas necessidades financeiras.

Parágrafo único

No contrato de auxílios constará uma clausula de reversão dos bens da instituição auxiliada ao Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos, no caso de dissolução da mesma.

Art. 47, Parágrafo Único do Decreto 24.647 /1934