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Artigo 44 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 44

Todas as quantias destinadas a êste Patrimônio serão recolhidas ao Banco do Brasil e serão utilisadas pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção unicamente para auxílios monetários às organizações sindicalistas- cooperativistas, mediante deliberação prévia do ministro e em saques assinados pelo diretor, e visados pelo mesmo ministro.

Art. 44 do Decreto 24.647 /1934