Artigo 43, Alínea c do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 43
Fica instituído o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos, sob o controle do Ministério da Agricultura e direção da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, destinado à, concessão de auxílios financeiros às organizações sindicalistas-cooperativistas já existentes ou a fundar e será constituído:
a
com as subvençôes concedidas a título de auxílio aos institutos sindicalistas-cooperativistas pelo Ministério da Agricultura;
b
com as quantias restituídas pelas organizações sindicalistas-cooperativistas, que as tenham recebido, a título de empréstimo, na conformidade das dotações orçamentárias;
c
com as importâncias dos juros estipulados para êsses empréstimos;
d
com os donativos, legados, subvenções, etc.;
e
com as percentagens a ele destinadas pelas organizações sindicalistas-cooperativistas;
f
com os proventos financeiros das multas impostas às cooperativas.