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Artigo 42 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 42

As cooperativas de industriais, comerciantes ou capitalistas, a juízo do governo, ouvida a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, e mediante requerimento, poderão gozar duas favores a que se refere o art. 29.

Art. 42 do Decreto 24.647 /1934