Artigo 42 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As cooperativas de industriais, comerciantes ou capitalistas, a juízo do governo, ouvida a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, e mediante requerimento, poderão gozar duas favores a que se refere o art. 29.