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Artigo 41, Inciso V do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 41

Quando organizados por industriais; comerciantes ou capitalistas, as institutos da cooperação-social obedecerão aos seguintes títulos e finalidades: I, cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de consumo, para o fornecimento á vista ou a prazo, as organizações sindicalistas-cooperativistas, mediante pequenas percentagens sobre o custo, acrescido este dos fretes e transportes, de maneira a facilitar a constituição dos primeiros "stocks" das cooperativas profissionais do consumo, urbanas ou rurais, referidas neste decreto, e tornar possível a eliminação do excesso de intermediários, para encaminhar a aproximação entre. produtores e consumidores, reduzindo ao mesmo tempo o número de indivíduos aplicados na distribuição e facultando maior número de braços á lavoura e á indutria;

II

Cooperativa industrial (ou Comercial ou capitalista) de crédito, para emprestar, mediante juros reduzidos e prazo razoáveis, ás firmas, emprêsas e indivíduos associados, em casos de urgência, tais como vencimentos de letras, contas assinadas, despachos de mercadorias, etc.; e para aquisição vantajosa, por parte dos sócios, de mercadorias pertencentes a firmas não associadas, e, principalmente, para adiantar as cooperativas agrícolas e operárias, de consumo, credito e produção, bem como aos agricultores, o lastro metálico necessário aos seus primeiros estabelecimentos, sob garantias que não afetem os instrumentos do trabalho, não cerceiem a liberdade dessas cooperativas e visem o aperfeiçoamento dos atuais processos de produção e concessão de recursos financeiros;

III

Cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de produção, para a instituição de estabelecimentos industriais e agrícolas de toda a natureza, obedientes aos mais rigorosos preceitos higiênicos e técnico-profissionais, onde lavradores e operários, em ofícios vários, obtenham confôrto no trabalho e retribuição. proporcionais a seus esforços e aptidões, incluíndo entre aquelas a redução de horas de labor, o aumento dos salários e um interesse crescente nos lucros das culturas ou indústrias, de forma a fundir interesses do trabalho e do capital, visando a garantia de uma velhice confortável aa trabalhador,e sua família, e, bem assim, a paz social.

IV

Cooperativa industrial (comercial ou capitalistia) edificadora, para a construção de casas para seus membros e empregados e, principalmente, para a construção de báirros operarios, oficinas, fábricas, etc., e para saneamento ou preparo de campos de culturas destinados á cessão ás cooperativas, ou aos membros destas, mediante venda, arrendamento ou aluguéis razoáveis, ou sob a forma de pagamentos a prestações, em moeda ou produtos, até a indenização do custo, dos impostos pagos e mais um excesso, a titulo de juro, sobre o valor real do imóvel na época da entrega;

V

Cooperativa industrial (ou comercial ou capitalista) de ensino, ou de previdência, ou de assistência, etc., para o estabelicimento de escolas, bibliotécas, mutualidades, asilos, maternidades, hospitais, etc., para a aplicação, em suma, de todas as formas da doutrina sindicalista-cooperativista, com o intuíto de amparar os trabalhadores na enfermidade e na velhice e anular as perturbadas animosidades entre o trabalho e o capital,colaborando com o Estado em pról das justas reivindicações das classes trabalhistas e em oposição as causas dos movimentos perturbadores da ordem social.

Parágrafo único

As cooperativas referidas neste artigo, só poderão ser organizadas mediante autorizado da Diretoria de Organizado e Defesa da Produção, depois de haver esta aprovado os respectivos estatutos, e permanecerão sob sua fiscalização.

Art. 41, V do Decreto 24.647 /1934