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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 40

Na conformidade dos dispositivos do presente decreto, em acatamento aos princípios da cooperação-social. poderão ser constituídas :

a

cooperativas escolares: nos estabelecimento públicos ou particulares, de ensino primario. secundário, superior, técnico ou profissional, entre os respectivo alunos. os por si ou com o concurso da seus professores, pais tutores ou pessoas que os representem, com o objetivo primordial de inculcar aos estudantes a idéia do sindicalismo-cooperativista e ministrar-lhes os conhecimentos práticos de organização e funcionamento de determinada modalidade cooperativa e acessòriarnente proporcionando-lhes as vantagens econômicas peculiares à modalidade preferida;

b

cooperativas populares: Em bairros. quarteirões ou ruas, tendo por finalidade a pratica do cooperativismo de consumo quando impostas por necessidade pública, a juízo da Diretória de Organização e Defesa da Produção.

Parágrafo único

As cooperativas referidas as alínea a gosam da isenção de todos os impostos, de que organizadas em acatamento aos dispositivos dêste decreto naquilo que for às mesmas aplicável.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto 24.647 /1934