Artigo 4º do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá conter : 1º, a denominação particular pela qual a sociedade será conhecida, de modo a diferenciá-la de outras, para que se não possa ser induzido a êrro ou engano; 2º, local da sede da sociedade; 3º; seu objetivo econômico e modo de executá-lo; 4º, designação, no têxto do documento, dos nomes por extenso, residência, idade, nacionalidade, estado civil e profissão dos associados fundadores que o vão assinar; 5º, declaração da vontade de formar a sociedade; 6º, mínimo do capital social e a forma por que ele e ou sera ulteriormente realizado, para que se constituam com capital ; 7º, modo de admissão, demissão e exclusão dos associados; 8º, direitos e deveres dos associados, enumerando-os com precisão e clareza, garantida a igualdade absoluta deles; 9º, maneira como os negocios sociais serão administrados e fiscalizados, estabelecendo os respectivos cargos e definindo-lhes as atribuições com clareza e minúcia; 10, modo de convocação da assembléia geral e a maioria requerida para a validade das deliberações; 11, forma de se repartirem lucros e perdas entre os associados, bem como as percentagens a deduzir para os fundos de reserva, e para o Patronato dos Consórcios Profissionais-Cooperativos ; 12, se os associados respondem, ou não, subsidiàriamente, pelas obrigações sociais, e, no caso afirmativo, a natureza dessa responsabilidade; 13, se os estatutos sociais são reformáveis e de que modo.