Artigo 39 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Dá-se o contrato de sociedade cooperativa, para a prática da cooperação-social, quando sete ou mais pessoas naturais, ou jurídicas, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econômica, educacional e filantrópica, desde que observem, em sua formação, todas as prescrições dêste decreto.