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Artigo 39 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 39

Dá-se o contrato de sociedade cooperativa, para a prática da cooperação-social, quando sete ou mais pessoas naturais, ou jurídicas, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econômica, educacional e filantrópica, desde que observem, em sua formação, todas as prescrições dêste decreto.

Art. 39 do Decreto 24.647 /1934