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Artigo 38 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 38

Para os efeitos deste decreto. entende-se:

a

por cooperado social aquela exercida por indivíduos de profissões distintas, para defesa de interesses economicos comuns ou para finalidades filantrópicas, entre essas, a colaboração com os institutos cooperativistas da caráter proletário, no sentido de prestar-lhes ajuda financeira ru técnica nos tèrmos deste decreto;

b

por cooperação-profissional aquela exercida por indivíduos da mesma profissão ou de profissões afins, pertencentes a consórcios profissionais-cooperativos, tendo por finalidade a prática do sindicalismo-cooperativista.

Art. 38 do Decreto 24.647 /1934