Artigo 36 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Não será permitido a nenhum profissional pertencer a mais de uma cooperativa da mesma espécie e tipo. salvo os agricultores com mais de uma cultura ou com culturas em mais de um município ou Estado