JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Para lados os efeitos do presente decreto consideram-se profissionais: 1º, agrários: o proprietário, o cultivador, o arrendatário, o parceiro, o colono, o criador de gado, o jornaleiro e quais-quer pessoas empregadas em serviços rurais: 2º, proletários os indivíduos da mesma profissão ou de profissões auxiliares, conexas, complementares ou industrialmente colaboradoras assalariadas. conjuntamente. em qualquer empreendimento, no exercício efetivo de função ou mistér,em fins econômicos; 3º, liberais: I, médicos, enfermeiros, famacêuticos, dentistas, veterinários; II engenheiros, arquirtetos, agrisensores, agrônomos; III, advogados, solicitadores, escrivães tabeliões, escreventes, serventuários da justiça; IV, contadores, guarda-livros; V, corretores, leiloeiros, despachantes, VI, Professores; VII, jornalistas, e outras conexas ou assemelhadas, tomada cada subdivisão acima como especialização profissional para os efeitos da organização; 4º, funcionários públicos: cidadãos, civs. ou militares, que exerçam qualquer função remunerada pelos cofres públicos federais, estaduais e municipais, sempre que não passam ser classificados como proletários.

Art. 35 do Decreto 24.647 /1934