Artigo 34, Parágrafo Único do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As cooperativas, constituída durante a vigência do decreto n. 1.637, de 5 de janeiro de 1907 , e. do de n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932 , porão continuar a reger-se por seus atuais estatutos; mas não lhes e permitido reforma-los, nem prorrogar o prazo de sua duranção, sem que observem os dispositivos do presente decreto.
Parágrafo único
As mesmas sociedades para. poderem gosar das faculdades e dos favores e isenções de impostos de que trata o presente decreto, precisar modificar seus estatutos naquilo em que possam contravir às suas disposições.