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Artigo 33 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 33

Às cooperativas será facultado dividirem-se em grupos distintos correspondentes a cada localidade de residência e classificar seus associados pelos ditos grupos, conforme os respectivos domicílios; para a defesa de quais e eleições dos cargos administrativos ou fiscais, podem êles reünir-se em assembléias seccionais, sem prejuízo do direito de tomar parte nos atas das assembléias gerais.

Art. 33 do Decreto 24.647 /1934