Artigo 33 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Às cooperativas será facultado dividirem-se em grupos distintos correspondentes a cada localidade de residência e classificar seus associados pelos ditos grupos, conforme os respectivos domicílios; para a defesa de quais e eleições dos cargos administrativos ou fiscais, podem êles reünir-se em assembléias seccionais, sem prejuízo do direito de tomar parte nos atas das assembléias gerais.