Artigo 32 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As cooperativas, cuja área de ação. por suas condições peculiáres, se estenda ate onde possam seus associados ter domicílio profissional ou residência, póde ser permitido representação por procuração nas assembléias gerais, não podendo cada associado representar mais de 30 litros: ou quando- o número de seus associados exceder de 5.000, será também permitida a eleição indireta, isto é, os associados elegerem seus delegados na razão que determinarem os estatutos.