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Artigo 31, Inciso I do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 31

Só podem ser tomadas por uma assembléia geral extraordinária, convocada especialmente para èsse fim as deliberações que versarem sobre

I

A refórma dos estatutos;

II

A prorrogarão do prazo de duração:

III

A mudança de objeto da sociedade;

IV

A fusão com outra cooperativa:

V

A dissolução da sociedade:

VI

A nomeação de liquidante.

§ 1º

Táis deliberações devem reünir a favor dois terços dos associados presentes a reünião que, em primeira convocação. deve constituir-se por dois terços da totalidade do associados ou, em segunda, com a metade e mais um, ou finalmente, em terceira. com qualquer número.

§ 2º

Sa sete associados declararem que se apõem à dissolução da sociedade e quizerem continuar com as operações, a dissolução não poderá realizar-se e os associados que então não concordarem terão sómente o direita de dar sua demisão.

§ 3º

A simples reforma de estatutos não póde envolver mudança,de objéto, nem prorrogação do prazo de duração da sociedade, As quais, quanda motivo de deliberação, devem figunar. taxativamente expressas na ordem do dia da convocação.

§ 4º

A deliberação que vise a mudança de fórma jurídica da sociedade importa em dissolução da mesma e subseqüente liquidação. a juízo da Diretoria de Organização e defesa de Produção.

Art. 31, I do Decreto 24.647 /1934