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Artigo 3º, Alínea b do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 3º

A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa, quer vise esta a prática da cooperação-profissional ou da cooperação-social, é o ato constitutivo, o qual pode efetivar-se :

a

por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata;

b

por instrumento particular, nos têrmos do art. 135 do Código Civi l;

c

por escritura pública.

Art. 3º, b do Decreto 24.647 /1934