Artigo 3º, Alínea a do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prova da formação do contrato de sociedade cooperativa, quer vise esta a prática da cooperação-profissional ou da cooperação-social, é o ato constitutivo, o qual pode efetivar-se :
a
por deliberação da assembléia geral dos fundadores, constante da respectiva ata;
b
por instrumento particular, nos têrmos do art. 135 do Código Civi l;
c
por escritura pública.