JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

As cooperativas referidas no artigo anterior, a Juízo do Governo, ouvida a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura, e mediante requerimento, poderão gosar da redução de impostos de qualquer natureza, quando a prática de suas operações as tornem de real utilidade pública. Art.. 30. É proíbido o uso da denominação Cooperativa, bem como o preconício de qualquer processo cooperativo, a estabelecimento, comercial ou não, e bem assim a qualquer empresa, instituto ou sociedade, que não estejam organizados de acordo com as disposições do presente decreto, ou que, anteriormente fundados, não tenham observado o decreto n. 1.637, de 5 de Janeiro de 1907 , eu o decreto número 22.239 de 19 de dezembro da 1932 , salvo o direito adquirido ãs pessoas jurídicas constrituidos no regimen do direito como vigente antes da promulgação daquele primeiro decreto legislalivo.

Parágrafo único

Os infratores serão punidos com multa de dois contos de réis, e no caso de reincidência, com. a pena de prisão por oito dias, além de serem coagidos a observar o dispositivo, depois de prévia notificado ao interessado. assinando-se-lhe prazo razoável para cumprir a lei.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto 24.647 /1934