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Artigo 27, Alínea a do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 27

São sociedades civis, e como táis não sujeitas á falência, nem à incidência de impostos que recaíam sobre atividades mercantis, às cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins:

a

de beneficiamento, transformação, padronisação, produção ou trabalho agrícolas;

b

de consumo, ou de crédito, rurais ou urbanas;

c

da seguros mutuos contra a geada, a mortandade dogado, etc.;

d

construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;

e

escolares, editoras e de cultura inteletual ainda mesmo que mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opusculos, revistas e periodicos, uma vez que táis edições e trabalhosgrafias' sejam de proveito exclusivo dos associados ou da cooperativa ou sirvam a intúítos educacionais o de Propaganda unicamente da sociedade e da instituição sindicalista cooperativista.

Art. 27, a do Decreto 24.647 /1934