Artigo 27, Alínea a do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São sociedades civis, e como táis não sujeitas á falência, nem à incidência de impostos que recaíam sobre atividades mercantis, às cooperativas de profissionais da mesma profissão ou de profissões afins:
a
de beneficiamento, transformação, padronisação, produção ou trabalho agrícolas;
b
de consumo, ou de crédito, rurais ou urbanas;
c
da seguros mutuos contra a geada, a mortandade dogado, etc.;
d
construção de habitações populares para venda unicamente aos associados;
e
escolares, editoras e de cultura inteletual ainda mesmo que mantenham oficinas próprias de compor, imprimir, gravar, brochar e encadernar livros, opusculos, revistas e periodicos, uma vez que táis edições e trabalhosgrafias' sejam de proveito exclusivo dos associados ou da cooperativa ou sirvam a intúítos educacionais o de Propaganda unicamente da sociedade e da instituição sindicalista cooperativista.