Artigo 26, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Duas ou mais sociedades cooperativas, quando praticantes da cooperado profissional, podem constituir entre si novas sociedades cooperativas, em forma de federação. confederação, observando em seus estatutos tudo quanto se dispõe no presente decreto, no que lhes fôr aplicavel, mas sendo-lhes proíbido admitir como associados; pessoas naturais e outras coletividades federais que não sejam cooperativas da mesma especie o tipo.
§ 1º
As federaçõis tem por fim:
a
organizar em comum os serviços das cooperativas congraçadas ou fruir outras vantagens ou interesses comuns;
b
regular as transferências dos associados de uma para outra coopertiva congraçada;
c
permitir, em casos especiais. que os associados de uma cooperativa congraçada se utilizem dos serviços de outra tambem congraçada;
a
manter um serviço de assistência técnica permanente e de inspeção da gestão e da contabilidade das cooperavas congraçadas;
e
tutelar e representar as cooperativas congraçadas perante as poderes públicos.
§ 2º
Nessas federares e confederações, os delegados das cooperativas congraçadas terão, cada um, um só voto, qualquer que seja o número de quotas-partes do capital social subscritos pelas respectivas cooperativas, e o número de delegados será proporcional ao número os associados de cada cooperativa.