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Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 25

O associado demissionário ou excluído, e, em caso de morte, interdição ou falência de qualquer dos efetivos, os seus herdeiros, representantes legais ou credores, não poderão requerer a liquidação social.

§ 1º

A qualidade de associado, para aquele que pede demissão ou é excluído, cessará somente após a terminação do exercício social em que o pedido de demissão for feito ou a exclusão realizar-se mas o associado demissionário ou excluído tem direito a retirar, sem prejuízo da responsabilidade que lhe competir, o saldo da sua cota-parte de capital e lucros. conforme a respectiva conta-corrente e o último balanço do ano social da demissão ou exclusão, depois dêste aprovado pela assembléia geral.

§ 2º

Os herdeiros trem direito à cota-parte do capital e lucros do associado falecido, conforme a respectiva conta-corente e o último balanço, procedido no ano da morte, podendo ficar subrogados nos direitos sociais do de cujus, se, de surdo com os estatutos, puderem e quizerem entrar para a sociedade.

§ 3º

Os curadores dos associados interditos trem direito a optar pela continuação de seus curatelados na sociedade ou pela retirada, nas condições do § 1º não lhes cabendo, no primeiro caso, nenhuma interferência na administração, nem votar ou ser votado para as cargos sociais.

§ 4º

Os credores pessoais do associado falido têm direito a receber os juros ou lucros que couberem ao devedor, e a sua cota-parte de capital somente depois da dissolução da sociedade ou quando êle for demissionário ou excluído.

Art. 25, §3º do Decreto 24.647 /1934