Artigo 24 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A exclusão do associado só poderá ser deliberada na forma dos estatutos e por fato neles previsto e será feita por têrmo assinado pelos administradores da sociedade, do qual constarão todas as circunstâncias do fato; têrmo esse que será transcrito no livro de matrícula, e, sem demora, dele remetida uma cópia ao excluído, mediante a registro postal