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Artigo 24 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 24

A exclusão do associado só poderá ser deliberada na forma dos estatutos e por fato neles previsto e será feita por têrmo assinado pelos administradores da sociedade, do qual constarão todas as circunstâncias do fato; têrmo esse que será transcrito no livro de matrícula, e, sem demora, dele remetida uma cópia ao excluído, mediante a registro postal

Art. 24 do Decreto 24.647 /1934