Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A admissão do associado se faz mediante sua assinatura no livro de matrícula, precedida da data e das declarações a que se refere o n. 1 do artigo anterior.
§ 1º
O associado, uma vez inscrito no livro de matrícula, entrara no gozo pleno de todos os direitos sociais e receberá, para comprovação, um título nominativo, em forma de caderneta, contendo, além do texto integral dos estatutos, a reprodução das declarações constantes da matricula no livro e um certo número de páginas em branco para nelas ser lançada a respectiva conta-corrente de capital e lucros, si os houver.
§ 2º
Esta caderneta, título nominativo, será assinada pelo associado a que pertencer e pelo representante da sociedade.
§ 3º
Nas cooperativas ferro-viárias, o associado, uma vez inscrito deverá receber para os efeitos de comprovado um comunicado oficial da sociedade contendo o seu número de matrícula no "Livro de Matrícula dos Associados" acompanhado dos estatutos e regulamentos. e, sempre, dentro de cada trimestre, um. certificado do movimento de sua conta corrente.
§ 4º
Nenhum sócio poderá votar nas assembléias gerais antes de decorridos 30 dias da data da sua inscrição, quando a sociedade já contar mais de um ano.