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Artigo 22, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 22

A admissão do associado se faz mediante sua assinatura no livro de matrícula, precedida da data e das declarações a que se refere o n. 1 do artigo anterior.

§ 1º

O associado, uma vez inscrito no livro de matrícula, entrara no gozo pleno de todos os direitos sociais e receberá, para comprovação, um título nominativo, em forma de caderneta, contendo, além do texto integral dos estatutos, a reprodução das declarações constantes da matricula no livro e um certo número de páginas em branco para nelas ser lançada a respectiva conta-corrente de capital e lucros, si os houver.

§ 2º

Esta caderneta, título nominativo, será assinada pelo associado a que pertencer e pelo representante da sociedade.

§ 3º

Nas cooperativas ferro-viárias, o associado, uma vez inscrito deverá receber para os efeitos de comprovado um comunicado oficial da sociedade contendo o seu número de matrícula no "Livro de Matrícula dos Associados" acompanhado dos estatutos e regulamentos. e, sempre, dentro de cada trimestre, um. certificado do movimento de sua conta corrente.

§ 4º

Nenhum sócio poderá votar nas assembléias gerais antes de decorridos 30 dias da data da sua inscrição, quando a sociedade já contar mais de um ano.

Art. 22, §2º do Decreto 24.647 /1934