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Artigo 21, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 21

Haverá, na sede social de toda sociedade cooperativa, sob a guarda da administração, um livro, denominado "Livro de matrícula dos associados", sempre potente a qualquer deles, no qual será transcrito o ato constitutivo da sociedade e constara: 1º - O nome por extenso, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência de cada associado; 2º - A data de sua admissão, e, oportunamente, a de demissão ou exclusão; 3º - A conta-corrente respectiva das quantias entradas, retiradas ou transferidas por conta de sua cota-parte da capital

§ 1º

Além do livro de matrícula dos associados, a sociedade deverá possuir os livros necessários a uma boa contabilidade, entre os quais, obrigatoriamente, o "Diário", o "Razão", o "Caixa", o "Copiador de correspondência", o de "Inventários e Balanços" e o de "Atas das reüniões da assembléia geral e da administração", podendo ser, êstes e o livro de matrícula, por conveniência, reünidos ou desdobrados.

§ 2º

teses livros serão autenticados com têrmos de abertura e de encerramento, numerados e rubricados pela autoridade competente.

Art. 21, §1º do Decreto 24.647 /1934