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Artigo 20, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 20

Toda sociedade cooperativa deverá ter a sua gestão assistida e controlada por um conselho de sindicância, comissão de cantas, ou conselho fiscal - conforme preferirem os estatutos, composto de três ou mais membros efetivos e suplentes em igual número, nomeados pela assembléia geral em sus reünião ordinária anual, com mandato por um ano, não sendo permitida a reeleição para o período imediato.

Parágrafo único

A êste órgão colateral da administração compete exercer assídua fiscalização, e, principalmente:

a

examinar livros, documentos e a correspondência da mesma, e fazer os inquéritos de qualquer natureza;

b

estudar minuciosamente o balancete mensal da escrituração e verificar o estado da caixa;

e

apresentar a assembleia geral anual parecer sôbre os negócios e operações sociais, tomando por base e inventário, o balanço e as contas do exercício;

d

convocar, extraordinariamente, em qualquer tempo, a assembléia geral, si ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 20, Parágrafo Único, d do Decreto 24.647 /1934