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Artigo 2º, Alínea f do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 2º

As sociedades cooperativas em geral, destinadas a prática da cooperado-profissional ou da cooperação-social, são sociedades de pessoas e não de capitais, de forma jurídica sui-generis, que se distingüem das demais se sociedades pelos pontos característicos que se seguem, não podendo os estatutos consignar disposições que os infrinjam:

a

variabilidade do capital social, para aquelas que se constituem com capital social declarado;

b

não limitação de número de associados, sendo, entretanto, este número no mínimo de sete;

c

limitação do valor da soma de quotas-partes de capital social que cada associado poderá possuir,

d

incessibilidade das quotas-partes do capital social a terceiros estranhos à sociedade, ainda mesmo em causa mortiço;

e

quorum para funcionar e deliberar a assembléia geral fundado no número de associados presentes à reunião, excluída qualquer outra forma, salvo os casos previstos neste decreto;

f

distribuição de lucros ou sobras proporrionalmente ao valor das operardes, efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital social um juro fixo nado maior de 5 % ao ano, até a soma das quotas-partes a que cada um será obrigado pelo previamente estabelecido nos estatutos, e no máximo 6 % para o valor das quotas excedentes, voluntariamente subscritas, e aceitas pela sociedade, até o dobro daquela soma fixada;

g

dedução de percentagens para o fundo de reserva, que não sera inferior a 10 %, e para os auxilios aos cosórcios profissionais-cooperativos, dos grupos consorciais-cooperativos a que pertençam, bem como às cooperativas destes originadas;

h

indivisibilidade do fundo de reserva entre os associados, mesmo em caso de dissolução da sociedade;

i

aplicação de acervo social líquido, depois de solvidos dicalismo-cooperativista, isto é, em favor dos institutos existentes, do grupo a que pertencer a cooperativa dissolvida e, na falta destes, em beneficio das instituições da mesma natureza do grupo mais próximo e mais necessitado; ou a sua destinarão ao Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos intituído por êste decreto;

j

singularidade de voto nas deliberações, isto é, cada os compromissos sociais, na conformidade da pratica do sin-associado tem um só voto, quer a sociedade tenha, ou não, capital social, e êsse direito é pessoal e não admite representação, senão em casos especiais, taxativamente expressas nos estatutos, não sendo, nesses casos, permitido a um associado representar mais que um outro, salvo nas assembléias gerais referidas no art. 32;

k

área de ação determinada.

Parágrafo único

As sociedades cooperativas já existentes, qua atribuem ao capital juros superiores aos de 5 e 6 % previstos neste decreto, os reduzirão, em proporções anuais iguais à quinta parte dos juros excedentes a esses, até reduzí-los aos indicados na letra f deste artigo.