Artigo 19 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As sociedades cooperativas serão geridas por mandatários associados, escolhidos pela assembléia geral, cujo número não será inferior a três, com mandato não excedente a 3 anos, sendo possível a reeleição, bem como a destituição, a todo o tempo, sem necessidade de causa justificativa.
§ 1º
Os administradores, pessoalmente, não serão responsáveis pelas obrigações que, em nome da sociedade, contraírem; mas responderão, solidariamente entre si, pelos prejuízos resultantes de seus atos, si, dentro de suas atribuições, procederem com dolo ou culpa, ou si violarem a lei ou os estatutos.
§ 2º
A sociedade não responderá pelos atas a que se refere a segunda parte do parágrafo anterior, a não ser que .os tenha validamente ratificado, ou deles haja tirado proveito.
§ 3º
Os que tomarem parte em um ato ou operação social em que se oculte s declaração de que a sociedade é cooperativa, poderão ser declarados pessoalmente responsáveis pelos compromisso contraídos pela sociedade.
§ 4º
Os gerentes técnicos ou comerciais poderão ser associados, ou não, dependendo sempre a sua escolha de aprovação de assembléia geral, que, para o caso, se reünirá, no máximo, dentro de 30 dias.
§ 5º
Os gerentes técnicos ou comerciais poderão ter, alem da remuneração contratual, uma percentagem pró labore que não excederá de 5 % dos lucros liquidas e da soma do dôbro do ordenado anual.