Artigo 18, Alínea c do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As sociedades cooperativas, devidamente constituídas, quer para finalidades da cooperado-profissional, quer para finalidades da cooperação-social, para adquirir personalidade jurídica e funcionar validamente, devem preencher as seguintes formalidades, sem as quais serão nulo os atas que praticarem. 1º Arquivar, no cartório do registro das pessoas jurídicas do termo ou comarca da circunscrição onde a sociedade tiver a sua sede, e remeter para o devido reaistro a Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura:
a
cópia, em duplicata, do ato constitutivo;
b
exemplares, também em duplicata, dos estatuos sociais, se não se acharem inclusos no ato constitutivo;
c
lista nominativa dos associados com indicação da suas profissões, idades, nacionalidades, estado civil e residência,e quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes. 2º Publicar, na fôlha local que der a expediente oficial do juízo, o certificado do oficial do registo que arquivar os documentos. 3º Renovar o arquivamento e a remessa dos papéis a que se refere a condição primeira, sempre que houver alterações dos estatutos.
§ 1º
Os documentos, a que se referem as alíneas a, b e c, conterão as assinaturas autenticadas dos administradores efeitos ou escolhidos ou dos fundadores, os quais ficam responsáveis pela veracidade das afirmações do seu conteúdo e sujeito as penas, no caso de fraude, de 100$ a 1:000$, impostas. ex-officio, pelo juiz da jurisdição a que pertence a cooperativa, ou por solicitação da Diretoria de Organização defesa da Produção.
§ 2º
O oficial do registro deverá dar um certificado dos documentos arquivados e remeter, por intermédio do juízo, as duplicatas a Junta Comercial da capital do Estado.
§ 3º
Nos Estados, em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial do registro fará a remessa das duplicatas dos documentos à Junta Comercial do Distrito Federal.
§ 4º
No Distrito Federal e nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, perante estas se fará o arquivamento dos documentos.
§ 5º
A Diretoria de Organização e Defesa da Produção deverá dar um certificado do registro.