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Artigo 17, Alínea a do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 17

As sociedades cooperativas podem-se constituir sem autorização do Governo; dependendo dela, entretanto, as por êste auxiliadas financeiramente e as que se proponham efetuar :

a

operações de crédito;

b

seguros de vida, em que os benefícios ou vantagens dependam de sorteio ou cálculo de mortalidade;

c

organizações da cooperação-social.

Art. 17, a do Decreto 24.647 /1934