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Artigo 16 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 16

As sociedades cooperativas, quando visam a prática da cooperação-profissional, serão formadas por iniciativa dos consórcios profissionais-cooperativos: mas umas e outros são sociedades autônomas, com personalidade jurídica distinta.

Art. 16 do Decreto 24.647 /1934