Artigo 15 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A responsabilidade dos associados, para com terceiros, pelos compromissos da sociedade, quando estabelecida, é subsidiária segundo a forma pela qual foi determinada nos estatutos; e perdura ainda, para o associado demissionário ou excluído,. durante dois anos após a sua retirada da sociedade, contados da data da demissão ou exclusão, nos limítes das condições com que foi admitiào e em relação somente aqueles compromissos contraídos antes do fim de ano em que se realizou a demissão ou exclusão.
Parágrafo único
As obrigações do associado falecido, contraídas com a sociedade antes de sua morte, bem como aquelas oriundas de sua responsabilidade, como associado, em face de terceiros, pelos compromissos sociais contraídos antes da data em que se deu. o óbito, passam aos herdeiros, mas esse responsabilidade cessa imediatamente e as ditas obrigações prescrevem dentro de um ano a contar do dia da abertura da sucessão.