Artigo 13 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934
Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O associado não poderá transferir o valor, total ou parcial, de suas quótas-partes do capital social senão a outros associados e mediante autorização do conselho de administração.
Parágrafo único
A transferência, a que se refere êste artigo, sera averbada no título nominativo do associado cedente e no do cessionário, bem como nas respectivas contas-correntes de capital, do livro de matrícula, transferindo-se, por débito, os créditos correspondentes, mediante a assinatura de ambos os interessados. Art.. 14. O fundo de reserva é destinado a reparar as perdas eventuais da sociedade, e como tal deverá ser aplicado, pelo menos 50 %, em títulos de renda de primeira ordem, a critério da assembléia geral e facilmente disponíveis, os quais deverão ter na escrituração conta especial.