JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

Os menores não emancipados, com mais de 16 anos de idade; e as mulheres casadas, podem entrar, sem autorização paterna ou marital, como associados para as cooperativas de trabalho, de consumo, e de crédito, e nelas operar com os recursos de suas economias próprias, proventos de seu trabalho profissional, ou para ocorrer às suas despesas pessoais ou de administração doméstica; mas não poderio contrair compromissos que onerem ou possam atingir seus bens ou do casal.

Parágrafo único

Os menores de 16 anos de idade, filhos de associados falecidos, continuarão a gozar das regalias e vantagens que na sociedade competiam a seus pais; mas seus tutores ou representantes legais não terão voz nem voto, nem poderão ocupar cargos eletivos; e, ao se emanciparem, ou se encontrarem nas condições do art. 11, deverão optar pela entrada ou saída da sociedade.

Art. 11 do Decreto 24.647 /1934