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Artigo 10º, Alínea f do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 10

E' proibido às sociedades cooperativas:

a

fazer-se distinguir por uma firma social em nome coletivo, ou incluir em sua denominação nome ou nomes de seus associados, ou de extranhos, preconizando sistemas;

b

crear agências ou filiais, dentro ou fóra de sua área de ação, quanto às de crédito, e fóra dessa área, quanto as demais, não se considerando como tais os estabelecimentos montados para os serviços das mesmas cooperativas;

c

constituir o seu capital social por subscrição ou emissão de ações;

d

remunerar com comissão, percentagem, ou por outra forma a quem agencíe novos associados;

e

estabelecer vantagens ou previlégios em favor de iniciadores, incorporadores, fundadores e diretores, ou preferência alguma sobre parte do capital social ou percentagem sòbre os lucros;

f

admitir como associados pessoas jurídicas de natureza mercantil, fundações, corporações e sociedades civis, salvo a disposto no art. 12;

g

cobrar prêmio ou ágio pela entrada de novos associados ou aumentar o valor da joia de admissão estabelecida, a título de compensado das reservas ou da valorização do ativo;

h

estabelecer penalidades para o associado que se atrazar no pagamento das prestações das quotas-partes do capital a que se obrigou, a não ser um pequeno juro pela mora e a retenção do retorno e dos juros provindos das quótas de lucros, se os houver, que lhe serão creditados por conta das prestações atrazadas.

Art. 10, f do Decreto 24.647 /1934