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Artigo 1º do Decreto nº 24.647 de 10 de Julho de 1934

Revoga o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932; Estabelece bases, normas e princípios para e cooperação-profissional e para a cooperação-social; faculta auxílios diretos e indiretos às cooperativas; e institiüe o Patrimônio dos Consórcios Profissionais-Cooperativos.

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Art. 1º

Dá-se o contrato de sociedade cooperativa quando sete ou mais pessoas naturais, e da mesma profissão ou de profissões afins, pertencentes a um consórcio profissional-cooperativo, mutuamente se obrigam a combinar seus esforços, sem capital fixo predeterminado, para lograr fins comuns de ordem econômica, desde que observem, em sua formação, as prescrições do presente decreto.

Art. 1º do Decreto 24.647 /1934