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Artigo 9º do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais

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Art. 9º

Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato á custa dos declarados responsáveis.

Art. 9º do Decreto 24.645 /1934