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Artigo 8º do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais

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Art. 8º

Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dôbro das penas cominadas na presente lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

Art. 8º do Decreto 24.645 /1934