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Artigo 6º do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934

Estabelece medidas de proteção aos animais

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Art. 6º

Nas cidades e povoados os veículos s tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Art. 6º do Decreto 24.645 /1934