Artigo 5º do Decreto nº 24.645 de 10 de Julho de 1934
Estabelece medidas de proteção aos animais
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o pêso da carga recaía sôbre o animal. e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.